Algumas situações jurídicas podem ser confundidas pelas pessoas e sempre levantam dúvidas sobre quando podem ser utilizadas. Duas delas se confundem com alguma frequência: a curatela e a procuração.
Neste artigo, vamos explicar o que é cada uma delas, quais as suas finalidades e quando podem ser utilizadas.
A procuração é um instrumento jurídico bastante conhecido. Ele é o ato pelo qual uma pessoa (outorgante) atribui a outra pessoa (outorgado), voluntariamente, poderes para representá-la nas mais diversas situações.
Ela pode ser realizada por instrumento público (em cartório) ou particular. Nesse segundo modelo, a assinatura do outorgante é essencial e, em alguns casos, também pode ser necessário o reconhecimento de firma.
Na prática, funciona como uma autorização que uma pessoa dá a outra para tomar certas decisões. Podemos citar, como exemplo, um pai que dá uma procuração a um filho para assinar um documento no banco ou em um cartório.
As procurações elas podem ser gerais, quando dão ao outorgado poderes para representar o outorgante em qualquer situação ou pode ser para ações específicas. Nessa segunda situação, as ações devem estar descritas no documento de procuração.
Já quando o assunto são processos judiciais, existem as procurações ‘ad judicia’, que concedem poderes gerais para os advogados agirem no processo e aquelas que se aplicam também em situações processuais específicas, como a citação, firmar compromisso, entre outras situações previstas em lei.
Por se tratar de um ato baseado na confiança do outorgante para o outorgado, uma procuração pode ser cancelada a qualquer momento.
Para isso, o interessado deve comparecer a um cartório de notas para formalizar a revogação, informando que nomeou alguém de sua confiança, mas que não deseja mais que a procuração dada anteriormente tenha validade a partir daquele momento.
A Curatela também é um instrumento jurídico onde se transfere poderes de uma pessoa adulta para outra. Porém, diferente da procuração, a curatela é decretada por um juiz, após um processo judicial específico para definição do curador.
Curador é a pessoa que zela, protege e administra o patrimônio e a vida civil do curatelado, que é considerado incapaz perante a justiça.
Segundo a justiça, podem ser curatelados os adultos sem capacidade de discernimento por doenças mentais, os dependentes químicos, aqueles que possuem patogenia psiquiátrica da compulsão por compras e por isso põe em risco o seu patrimônio, chamados pródigos.
É importante ressaltar que uma deficiência não é fator determinante para que uma pessoa seja considerada passível de ser curatelada. Se o indivíduo for considerado capaz de demonstrar suas vontades e ser responsável por suas ações, o juiz pode não conceder a curatela ou concedê-la de forma parcial.
Segundo a lei, o parente sanguíneo mais próximo tem preferência para ser o curador, desde que seja considerado apto para tal função. No caso dos casais, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente curador do outro.
Caso não haja cônjuges ou parentes próximos, o juiz determina um curador. Vale lembrar que o vínculo parental não é necessário para exercer o papel de curador e a ordem de preferência pode ser alterada. O objetivo principal sempre é o bem estar do curatelado.
Interdição é o ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e direitos de decidir sobre sua vida civil. Quando determinada a interdição por um juiz, o mesmo nomeará um curador ou tutor, sempre buscando a melhor condição de vida para o interditado.
A interdição pode ser comprovada por meio da certidão de tutela, curatela e interdição. Nela será informado sobre o processo de interdição, o nome do interditado por meio da curatela e o nome do curador. Essa certidão pode ser solicitada sempre que as autoridades acharem necessária.
Em alguns casos sim. A curatela pode ser permanente em casos de deficiência, a figura do curador pode ser permanente. Porém, apesar da figura do curador ser permanente, o juiz pode determinar a troca de curadoria visando o bem estar do curatelado.
Em outros casos, como os casos de dependencia química, a curatela é transitória. Se um adulto em tratamento para dependência química recebe alta e é considerado apto a conduzir sua vida, a curatela é encerrada.
Uma dúvida recorrente sobre os dois temas é quanto ao fato do curador pode dar procuração a terceiros para agir em nome do curatelado.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, isso é possível mediante autorização judicial. Caso não haja essa autorização, os atos feitos pelo procurador em questão podem ser considerados nulos.