Quando acontece o falecimento de um ente querido ou pessoa próxima, existe uma série de medidas a serem tomadas no que diz respeito às questões burocráticas envolvidas no assunto e que geralmente causam algumas dúvidas.
O primeiro documento a ser obtido após o falecimento de uma pessoa é a Declaração de Óbito, ou Atestado de Óbito. Este é um documento feito pelo médico que cuidou do caso da pessoa em questão, é o pontapé inicial para os outros documentos.
Na atestado, o médico declara qual a causa (ou as causas) do óbito, o dia e horário exato, e um histórico médico desde o momento em que ocorreu o primeiro atendimento ao paciente até o falecimento, além das informações pessoais dele e também da pessoa atendida.
Caso o médico não possa informar os dados do paciente, o reconhecimento desses dados será feito pela Polícia.
Com o atestado em mãos, o próximo passo é a requisição da Certidão de Óbito. Ela é o registro do óbito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito onde ocorreu o falecimento.
Para obter a Certidão de Óbito, o Serviço Funerário colherá os dados da pessoa que faleceu e os encaminhará para o cartório de registro do distrito onde ocorreu a morte e será entregue a um dos familiares. Esse protocolo possibilita a retirada da certidão no cartório.
Assim que lavrada a Certidão de Óbito, os serviços de registros civis comunicam à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública a respeito do óbito, para a baixa do CPF.
Com a baixa, os bancos podem providenciar o bloqueio automático da conta bancária, ato previsto em lei.
Quando o falecido é segurado do INSS, é obrigatória a comunicação ao órgão. Caso a família ou o inventariante não venha a informar, pode inclusive responder por crime de estelionato.
Este documento reúne as informações dos bens acumulados pelo falecido, ao longo de sua vida. Ele é necessário para que a transmissão do patrimônio aos herdeiros seja feito dentro da legalidade e de forma justa e igualitária.
Existem duas formas de se fazer um inventário: judicialmente ou em um Cartório de Notas. No caso da primeira, será acompanhado de um juiz. Ela é utilizada quando não há consenso entre os herdeiros e há disputa pelos bens. Ela também é utilizada quando há menores de idade entre os herdeiros.
No processo judicial o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses (60 dias), a contar da data do óbito, podendo durar até um ano. Os prazos podem ser prorrogados por pedido do juiz ou de uma das partes envolvidas.
No processo, será nomeado o inventariante, que terá legitimidade para administrar o inventário, sempre prestando conta aos demais herdeiros.
Já a segunda forma é adotada quando há consenso entre os herdeiros e todos são maiores de idade. Ele deve ser feito na presença de um advogado, que vai analisar, junto com o tabelião, toda a documentação.
Caso não seja feito o inventário, existem multas e penalidades para os familiares. Há a multa do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens. Outra consequência é que, em conformidade com a legislação, os bens em nome da pessoa falecida não poderão ser repartidos ou vendidos sem o procedimento de inventário.
O Código Civil Brasileiro prevê que metade do patrimônio da pessoa falecida será obrigatoriamente destinada aos chamados herdeiros necessários (descendentes - filhos, netos, bisnetos; ascendentes – pais, avós, cônjuge).
A outra metade dos bens podem ser destinados a qualquer pessoa da escolha da pessoa falecida mediante disposição de última vontade, ou seja, o testamento.
De qualquer forma, embora haja regras para a sucessão dos bens da pessoa falecida, cada caso deve ser analisado de forma específica, pois há exceções, de modo que sempre é melhor consultar um advogado para saber exatamente qual é a melhor solução para o caso.
Uma das dúvidas mais comuns dos familiares são a respeito das dívidas deixadas pela pessoa falecida. De acordo com o Código Civil, os herdeiros pagarão as dívidas no limite do valor da herança, ou seja, todas as pendências financeiras da pessoa falecida serão pagas com os bens e valores que ela deixou.
Dessa forma, primeiro se pagam as dívidas para depois dividir a herança que restar. É importante ressaltar que caso a dívida seja maior do que os bens deixados, os familiares não serão responsáveis.