Partilha de bens e inventário: Esclareça as dúvidas mais comuns!

Lidar com a morte de uma pessoa da família não é uma tarefa fácil e, muitas vezes, exige bastante estrutura emocional. Além da parte sentimental, a perda de um familiar também envolve algumas questões burocráticas que precisam ser resolvidas.

Um exemplo bem comum desse tipo de situação diz respeito à partilha de bens, que costuma gerar muitas dúvidas sobre os procedimentos necessários e o que cada integrante da família tem direito a receber. 

Para esclarecer este assunto de forma clara, vamos abordar alguns tópicos neste artigo e trazer os questionamentos mais comuns.

 

Qual diferença entre inventário e partilha de bens?

O inventário deve ser entendido como o procedimento judicial feito após a morte de determinada pessoa para fazer o levantamento de todos os imóveis, empresas, dívidas e outros bens deixados por ela aos seus herdeiros. 

Segundo o Código Civil, o processo de inventário deve ser iniciado em até 60 dias após o falecimento do indivíduo. É através desse processo que será iniciado todo o trâmite de transferência de bens da pessoa que veio à óbito.

Nesse sentido, o inventário é uma das primeiras medidas a serem tomadas após a morte de um familiar. 

É importante contar com o auxílio de um advogado para fazer este tipo de procedimento de forma correta, evitando, por exemplo, o pagamento de multas pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos por lei. 

Além disso, é necessário escolher um cartório de notas no qual as operações serão registradas. 

Judicialmente, podemos dizer que o inventário é composto, respectivamente, pelas seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação de inventariante, oferecimento das primeiras declarações e a citação dos interessados.

Há, ainda, a avaliação dos bens, cálculo e pagamento de impostos devidos, últimas declarações, a partilha de bens e sua homologação.

Sendo assim, a partilha de bens nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após a conclusão do inventário. É quando cada herdeiro recebe a parte do patrimônio da qual tem direito.  

 

Quais os documentos necessários para abertura do inventário?

Para iniciar o procedimento de inventário, são necessárias as seguintes certidões e documentos: 

 

Onde deve ser feita a abertura do inventário?

Geralmente, o processo de inventário deve ser feito na cidade onde foi o último domicílio do falecido. No entanto, caso o autor da herança (o morto) tenha tido mais de um domicílio durante a vida, valerá o último, de acordo com a lei.

Para os casos em que o falecido não tinha um endereço certo, valerá o lugar da situação dos bens e, se possuía bens em lugares diferentes, será feito no lugar onde a pessoa faleceu. 

 

Como é feita a partilha de bens? Quem são os herdeiros?

De maneira resumida, podemos definir a partilha de bens a partir das seguintes regras abaixo:

  • O cônjuge só será considerado herdeiro se não estiver legalmente divorciado ou separado judicialmente;
  • Os descendentes, que são os filhos ou filhos dos filhos que já tenham morrido, serão os únicos herdeiros caso não haja cônjuge;
  • Na falta de cônjuge ou descendentes e de testamento, os herdeiros serão os ascendentes, ou seja, os pais e avós;
  • Caso não haja cônjuge, descendente ou ascendente, nem testamento da pessoa falecida, os irmãos serão os herdeiros;
  • Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão parentes de até 4º grau, como tios ou primos;
  • Na impossibilidade de encontrar herdeiros, a herança ficará para a União;
  • Os herdeiros estabelecidos em testamento só poderão herdar determinada quantia da herança, e se não houver herdeiros para a outra parte, o valor também fica para a União;
  • A partilha de bens entre os herdeiros sempre deverá seguir todos os critérios de divisão estabelecidos pela lei.

 

Tipos de inventário: inventário judicial ou extrajudicial?

O inventário judicial ocorre em três casos: quando o falecido deixou um testamento, quando há interessados incapazes ou interditados e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Como o próprio nome já esclarece, esse tipo de inventário será obrigatoriamente acompanhado pelo juiz da vara competente, podendo ser feito de forma litigiosa ou amigável. 

Tudo vai depender da concordância ou não entre os herdeiros envolvidos ou se haverá disputas em relação aos bens declarados no inventário. Geralmente o inventário judicial costuma ser mais demorado. 

 

Por que o inventário extrajudicial é mais rápido?

Já o inventário extrajudicial, por sua vez, costuma acontecer de forma mais rápida e simples, podendo ser feito no próprio Cartório de Registro de Notas através de uma escritura pública, com redução de tempo e custos para os herdeiros. 

Vale lembrar que só é possível fazer o inventário na forma extrajudicial quando todos os herdeiros são maiores e capazes, quando existe acordo entre as partes e quando não existe o testamento. 

Tanto no judicial quanto no extrajudicial, é obrigatório a presença de um advogado para dar andamento na partilha. 

A contratação do advogado pode ser feita de forma individual ou em conjunto para representar todos os herdeiros no processo. Isso vai depender dos interesses de cada um ou se há algum tipo de divergência. 

De qualquer forma, é importante destacar que, caso exista um inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial, desde que estejam todos os envolvidos dentro dos requisitos necessários.

 

É possível desistir da partilha de bens?

Obrigatoriamente, 50% dos bens deixados por uma pessoa devem ser destinados aos seus herdeiros diretos, ou seja, descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido. 

Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, isso pode ser feita na escritura pública.

Muita gente não sabe, mas existem casos em que os herdeiros, mesmo sendo filhos ou cônjuges, podem ser excluídos do processo de partilha de bens. 

Isso acontece quando fica provada a deserdação por indignidade, como em situações de tentativa de homicídio, maus tratos e outros crimes em que fique claro o interesse em prejudicar o falecido para receber os bens.   

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